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Depois de anos de labuta, artistas e produtores culturais poderão se beneficiar com a Lei Municipal de Incentivo à Cultura

7 de janeiro de 2015
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Por Márcio Braz[1]

As Leis de Incentivo foram criadas com o intuito de exercer uma ponte entre o setor privado e a cultura justamente no momento em que a era Collor havia desmantelado toda a organização institucional e praticamente reduziu a cultura a um mero escritório de rotina. Soava interessante a toda gama de artistas e produtores culturais esta possível intersecção, uma válvula a mais para alimentar o setor e recobrar o ânimo. No entanto, além do estado ser o principal articulador, também era fiscalizador e fomentador da iniciativa já que do lucro real das empresas nada seria retirado de forma espontânea se não fosse por meio de renúncia fiscal, ou seja, o estado deixa de arrecadar impostos para que a empresa incida seus recursos num produto cultural de seu interesse. Conclusão: na lei de incentivos, o estado é o investidor e a empresa o veículo de repasse.

No caso da Lei Rouanet – o mais conhecido instrumento de fomento cultural no Brasil -85% de um total de quase R$ 2 bilhões ficam concentrados na região sudeste do país, área em que as empresas mais direcionam seus recursos não apenas por acreditarem, mas por terem a plena certeza de que ali o marketing empresarial é bem mais vantajoso.

Por conta disto, o uso de recursos públicos por meio da lei tem causado mal estar entre os mais diversos especialistas da área cultural. Leonardo Brant, por exemplo, afirma que “A lógica que move o sistema de incentivos é perversa, pois permite que empresas recebam o apoio do governo para transformar ações culturais em marketing empresarial, contrariando um importante movimento universal em repúdio ao controle da cultura pelas grandes marcas”.

Vários outros intelectuais saíram em defesa da descentralização dos recursos públicos da lei Rouanet, o que levou os governos de Lula e, posteriormente Dilma, a repensarem o formato do mecenato cuja etapa está em vias de aprovação. Ou não.

Lei Municipal de Incentivo à Cultura

Lei Municipal de Incentivo à Cultura em Manaus

 

MANAUS E A LEI MUNICIPAL

A minuta da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Manaus vem sendo pensada há anos, mas nunca foi posta em prática de fato. Criada no início dos anos 2000 através da lei 710 que instituía não apenas um fundo para a cultura, mass também um conselho gestor e uma política de incentivos, apenas os instrumentos de controle e o fundo se mantiveram firmes durante o processo, deixando à margem as estratégias de captação a serem exercidas pelos artistas e produtores, sem contar o benefício das próprias empresas.

Se é verdade que o modelo de incentivo via renúncia fiscal é uma boa fórmula para o estreitamento dos laços entre a cultura e setor privado, também é correto afirmar que Manaus precisa experimentar este mecanismo para poder avaliar a fundo seus benefícios e possíveis alterações. No caso da Lei Rouanet, as mudanças no formato são necessárias, pois já havia sido criado um fluxo de operações bastante vicioso e meramente mercadológico. Seria ingênuo pensar que uma empresa que aufere lucros vultosos investiria seus próprios recursos sem que houvesse um retorno significativo. Seria mas não é, pois, como falamos, não são verbas espontâneas e sim recursos públicos aplicados a fundo perdido, cujos maiores beneficiários são as grandes empresas e seus departamentos de marketing.

A Lei Municipal, entregue pelo Conselho Municipal de Política Cultural no gabinete do Secretário-Chefe da Casa Civil, acompanhada dos próprios conselheiros há cerca de dois meses, estabelece duas formas de participação: a direta, onde o próprio artista, produtor ou grupo cultural busca diretamente seu financiador – cujo projeto, claro, já possui a aprovação do Conselho; e a indireta, estabelecida por meio de editais onde o patrocinador depositará os valores a serem renunciados de seu Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Fundo Municipal. Tanto num caso quanto no outro, a empresa poderá aplicar até 2% de seu ISSQN através de qualquer uma das formas aludidas.

O repasse também poderá ser feito através de doações, tanto de pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, no mesmo molde do que acontece nos Estados Unidos, com circunstâncias diferentes, evidente, já que lá o patrocinador/pessoa física é um investidor em potencial e recebe sua cota nos lucros do espetáculo ou produto investido. Mas é recente a abertura para pessoas físicas no Brasil, o que não podemos deixar de considerar um ganho.

Numa cidade onde a cultura tem tido poucos investimentos da esfera municipal, é louvável a abertura e a sinalização positiva do prefeito Arthur Virgílio quanto ao caso. É reconhecida a boa vontade de sua equipe de assessores e não custa dizer que a aplicação da lei será um marco histórico na história das políticas culturais regional.

[1]Márcio Braz é bacharel em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), além de ator e diretor de espetáculos.

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